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mikhail-pavstyuk-8436-unsplash Notificação da CMVM sobre novas regras e procedimentos para 2019 em matéria de corporate governance

Notificação da CMVM sobre novas regras e procedimentos para 2019 em matéria de corporate governance

Conforme previamente comunicado pelo IPCG, através da CEAM Comissão Executiva de Acompanhamento e Monitorização, ciente dos desafios que a transição para um novo Código de Governo das Sociedades levanta, procedeu a uma análise do teor do Anexo I ao Regulamento (CMVM) n.º 4/2013 na perspetiva do seu preenchimento à luz do Código do IPCG 2018.

No seguimento dos contactos estabelecidos com a CMVM a esse respeito, foi enviada pela CMVM aos emitentes, em 11 de janeiro de 2019, a seguinte notificação:

 

«Assunto: A supervisão do regime recomendatório do Governo Societário – novas regras e procedimentos para 2019

 

Exmos. Senhores,

 

I. Na sequência do protocolo celebrado entre a CMVM e o Instituto Português de Corporate Governance (IPCG) a 13 de outubro de 2017, a CMVM revogou o seu Código de Governo das Sociedades (2013), dando assim maior abertura à autorregulação, em cujo quadro se veio a afirmar o novo Código de Governo das Sociedades do IPCG (2018) (“CGS IPCG”). Este código – recordamos – entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, substituindo para todos os efeitos o código de Governo das Sociedades da CMVM (2013), até então em vigor.

Significa isto que os relatórios de governo das sociedades divulgados em 2018, por referência ao exercício imediatamente anterior, foram os últimos em que o referencial de recomendações aplicável era o Código de Governo das Sociedades emitido pela CMVM (2013). Doravante, os relatórios de governo deverão ter em consideração apenas códigos de governo societário que se encontrem em vigor. Atualmente, existe entre nós apenas o Código de Governo das Sociedades do IPCG (2018).

II. Em todo o caso, o relatório do governo das sociedades a apresentar pelas sociedades cotadas continua a dever ser elaborado de acordo com o anexo ao Regulamento da CMVM n.º 4/2013 (http://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/Legislacaonacional/Regulamentos/Documents/Anexo%20I%20-%20Modelo%20Regulatório%20Cód%20Gov%20Soc%202013.pdf ), regulamento este que se mantém em vigor.

O modelo de relatório divide-se em duas partes. Na “Parte I – informação obrigatória sobre estrutura acionista, organização e governo da sociedade”, deve ser prestada a informação a que aludem os pontos 1 a 92 do referido anexo.

A “Parte II - Avaliação do governo societário” deve incluir a declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades aplicável (recordando-se que está em vigor o código de governo emitido pelo IPCG). Nesta, as sociedades cotadas devem (i) identificar o código aplicável, (ii) declarar se aderem ou não a cada uma das recomendações desse código e, (iii) relativamente às recomendações que não sigam, explicar fundamentadamente porquê (comply or explain).

III. Para efeitos da adequada preparação dos relatórios de governo das sociedades respeitantes ao exercício iniciado em 2018, a ser objeto de reporte em 2019, a CMVM sublinha que:

i. Se a informação prestada na Parte I cumprir o propósito de evidenciar como a sociedade se posiciona quanto à adesão (ou não adesão) a determinada recomendação, é possível a remissão da Parte II para determinados pontos da Parte I.

Porém, pode ainda assim ser necessário prestar informação adicional (não exigida por nenhum dos pontos 1 a 92) para que se possa aferir, em toda a sua extensão, a adesão ou não a determinadas recomendações.

Neste caso, nada obsta a que, em adição aos referidos 92 pontos constantes do relatório de governo, sejam prestadas informações complementares «relevantes para a compreensão do modelo e das práticas de governo adotadas», como de resto se prevê no ponto 3 da Parte II do referido anexo (http://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/Legislacaonacional/Regulamentos/Documents/Anexo%20I%20-%20Modelo%20Regulatório%20Cód%20Gov%20Soc%202013.pdf).

ii. Se da prestação de informação adicional referida acima resultar a necessidade de reorganização da informação exigida pela Parte I do anexo daquele regulamento, é aconselhável que a sociedade apresente, no final e para melhor orientação dos destinatários do relatório, uma tabela de correspondências, indicando a página e/ou o ponto em que cada uma das exigências informativas previstas naquela parte do regulamento se encontram satisfeitas (por exemplo: ponto 1: pág.3; ponto 2: págs. 4 a 6, etc.).

iii. No presente período de transição, poderão ser identificadas situações de não coincidência entre, por um lado, critérios legais e regulamentares e, por outro, critérios decorrentes do código do IPCG, como sucede, por exemplo, para efeitos da qualificação de administradores não-executivos como independentes. Nestes casos, deve atender‑se ao diferente âmbito de aplicação dos critérios.

Assim, considerando o exemplo dos critérios de independência, as sociedades cotadas devem: (i) na Parte I, identificar os administradores não-executivos que podem ser qualificados como independentes, à luz dos critérios do ponto 18.1 do Anexo I do Regulamento da CMVM n.º 4/2013; e (ii) na Parte II, declarar se seguem a recomendação III.4 do código do IPCG, que inclui critérios não inteiramente coincidentes com os do referido regulamento.

IV. Recorde-se ainda que o IPCG implementou um mecanismo próprio de monitorização do cumprimento do seu código, para aferição do grau de adesão dos emitentes às recomendações no decurso de 2018, a reportar nos relatórios de governo societário a divulgar em 2019. Assim, sem prejuízo das ações de supervisão que a CMVM entenda desenvolver, competirá aos órgãos próprios do IPCG a tarefa de monitorizar o modo como as recomendações são ou não seguidas pelos emitentes.

 

V. Por fim, face à substituição do código da CMVM pelo código do IPCG, informa-se que a CMVM iniciará em breve o processo de revisão do referido Regulamento CMVM n.º 4/2013 e, em particular, do anexo que estabelece o modelo de relatório de governo societário.É desejável que essa revisão beneficie de um processo de consulta pública alargada e, em particular, do contributo dos emitentes. Este processo decorrerá em 2019.

 

Mantemo-nos ao dispor para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou questões adicionais.»


Sobre a CAM

A CAM – Comissão de Acompanhamento e Monitorização resulta do compromisso assumido pelo IPCG de criar um sistema que permita a divulgação do Código de Governo das Sociedades junto de todos os agentes relevantes do mercado de capitais nacionais e internacionais, o acompanhamento dos trabalhos de monitorização, incluindo a elaboração do correspondente Relatório Anual, bem como a preparação de trabalhos futuros de revisão, em face da realidade apurada na monitorização, alterações na lei e a dinâmica internacional de evolução das melhores práticas de governo societário.

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