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mikhail-pavstyuk-8436-unsplash Circular da CMVM sobre as Perspetivas da Supervisão para 2019: as novidades em matéria de corporate governance

Circular da CMVM sobre as Perspetivas da Supervisão para 2019: as novidades em matéria de corporate governance

A 11 de fevereiro de 2019, a CMVM divulgou a Circular «Informação aos Emitentes de Valores Mobiliários Admitidos à Negociação em Mercado Regulamentado: Perspetivas da Supervisão para 2019».

O seu ponto 7.  é em parte dedicado às novidades em sede de monitorização do governo societário.

Aí se pode ler o seguinte:

 

7. A supervisão do regime de corporate governance pela CMVM

 

No que respeita ao exercício da supervisão de emitentes pela CMVM, cumpre destacar não só a revisão dos procedimentos de supervisão de governo societário, como também as alterações resultantes do protocolo entre a CMVM e o Instituto Português de Corporate Governance (“IPCG”). Este protocolo serviu para se estabelecerem os princípios de cooperação entre ambas as entidades no quadro da entrada em vigor do novo Código de Corporate Governance do IPCG, em janeiro de 2018, altura em que se revogou o Código de Governo Societário da CMVM (2013), tendo em vista o processo de transição para um modelo de autorregulação do regime recomendatório do governo das sociedades.

Como tal, os relatórios de governo das sociedades divulgados em 2018, por referência ao exercício imediatamente anterior, foram os últimos em que o referencial de recomendações aplicável foi o Código de Governo das Sociedades emitido pela CMVM (2013). Em virtude da entrada em vigor do código de governo societário do IPCG e do facto de o reporte das práticas adotadas ser obrigatoriamente efetuado nos termos do Regulamento da CMVM n.º 4/2013, a CMVM veio esclarecer através de Circular as regras e procedimentos a observar para o reporte das práticas adotadas tendo por referência o exercício de 2018, nomeadamente no que respeita à compatibilização da Parte I do anexo daquele regulamento com o reporte da adesão ou não a determinadas recomendações do CGS do IPCG, bem como quanto à não coincidência entre, por um lado, critérios legais e regulamentares e, por outro, critérios decorrentes do código do IPCG, durante este período de transição (em particular no que se refere aos critérios de independência dos administradores não-executivos). (...)


Sobre a CAM

A CAM – Comissão de Acompanhamento e Monitorização resulta do compromisso assumido pelo IPCG de criar um sistema que permita a divulgação do Código de Governo das Sociedades junto de todos os agentes relevantes do mercado de capitais nacionais e internacionais, o acompanhamento dos trabalhos de monitorização, incluindo a elaboração do correspondente Relatório Anual, bem como a preparação de trabalhos futuros de revisão, em face da realidade apurada na monitorização, alterações na lei e a dinâmica internacional de evolução das melhores práticas de governo societário.

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